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BDI Nº.15 / 2005 - Notícias Voltar

IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA USADO POR SÓCIO COMO RESIDÊNCIA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu ser impenhorável bem de família pertencente à sociedade, desde que seja o único e sirva à residência daquela. Com a decisão, a Turma deu provimento a um recurso especial de casal que visava ver reconhecido o direito à impenhorabilidade do seu imóvel residencial. Carlos e Viviane Cezimbra opuseram embargos de terceiro (ação destinada a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de execução fiscal ajuizada contra a sua empresa, Cezimbra Artigos de Caça e Pesca Ltda., que teve como conseqüência a penhora do imóvel em que residem com os seus filhos. Segundo eles, em novembro de 1994, ocorreu, na cidade de Uruguaiana (RS), uma explosão – em função de um acidente com uma quantidade considerável de fogos de artifício – ocasionando a destruição de diversos prédios, inclusive aquele onde residiam. Assim, diante da destruição do imóvel, foram obrigados a fixar residência •••

(STJ, Processo: REsp 621399)