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BDI Nº.10 / 2010 - Perguntas & Respostas Voltar

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ”CAUSA MORTIS” – VALOR VENAL DA DATA DO ÓBITO

<b>Pergunta: Quando não consigo o valor venal do imóvel para pagar o ITCMD, qual a providência que terei de tomar para pagar o ITCMD para realizar o inventário? Dispõe o artigo 15 da referida lei: “O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto”. (N.S. – Barueri, SP) Resposta:</b><i> Todo imóvel urbano tem um valor atribuído pela municipalidade para fins de IPTU, devendo ser solicitada a Certidão de Valor Venal junto à Prefeitura. Na praxe se utiliza o valor venal do imóvel da data do óbito dividindo-se pela UFESP desta mesma data, resultando em tantas UFESPs que deverão ser multiplicadas pelo valor da UFESP vigente para o pagamento do imposto “causa mortis”. Se a Fazenda Estadual contestar o valor (raramente), •••