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BDI Nº.16 / 2003 - Perguntas & Respostas Voltar

INALIENABILIDADE - CANCELAMENTO POR CONVENIÊNCIA ECONÔMICA DO DONATÁRIO OU DO HERDEIRO

<b>Pergunta: Foi lavrada uma escritura de doação com a cláusula em que os donatários não poderiam vender, ceder o imóvel ora recebido para terceiros. Poderiam vender somente entre eles donatários.Solicito informar se há como desfazer a cláusula uma vez que o doador já encontra-se falecido,ou se os donatários são obrigados a cumprirem a mesma. (M.T.L. – Piranga, MG)</b> <i>Resposta: O § único do art. 1.911 do Código Civil diz que .no caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos •••