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BDI Nº.23 / 2006 - Perguntas & Respostas Voltar

INCORPORAÇÃO – DESISTÊNCIA PELO INCORPORADOR OU PELO ADQUIRENTE – HIPÓTESES

<b>Pergunta: Se possível, peço a gentileza que me sejam respondidas as questões abaixo, acerca de incorporação e instituição de condomínio. Síntese da situação: Nos termos do art. 33 da lei 4591/64, “o registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ele ainda não houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidado o registro por igual prazo”. O art. 34 estabelece que “o incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento”. Efetuado o registro da incorporação (protocolo de intenções) junto ao Registro Imobiliário e comercializado algumas unidades, efetuamos os seguintes questionamentos: 1. Para procedermos a cancelamento da averbação junto ao Registro de Imóveis, quais •••