Incorporação imobiliária: Correção monetária: Prazo para habite-se
Incorporação imobiliária: Inadimplência das partes contratantes; Índices de correção monetária; Prazo para expedição do “habite-se”
BDI nº 12 - ano: 2014 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Trata-se contrato que fiz na venda de um apartamento. Gostaria de saber o que a lei fala sobre: 1. Prazo final para entrega do Habite-se após o término da obra. 2. E quando o prazo para o término da obra ultrapassa, como fazer a correção de acordo com o contrato? Também sou inadimplente visto que não cumpri os prazos. 3. Comprei o apartamento de uma construtora e o revendi a outra pessoa (construtora até hoje não entregou a documentação). 4. O contrato que fiz com este comprador foi nos seguintes termos: a) O início da obra foi em 15.10.2008. b) O prazo foi de 30 meses. c) No contrato fala sobre a prorrogação de 120 dias úteis por lei para conclusão da obra e após esse prazo será prorrogado automaticamente se ocorrer caso fortuito, força maior, falta de matéria prima, etc. d) o contrato também reza que o imóvel será considerado pronto e acabado com a entrega do habite-se (que ainda não ocorreu). e) a venda foi no valor de R$ 223.000,00, sendo: - uma parcela no valor de R$ 14.000,00 14/3/2010; - uma parcela no valor de R$ 13.000,00 14/4/2010; - uma parcela no valor de R$ 13.000,00 14/5/2010; - 14 parcelas no valor de R$ 1.000,00, iniciando em 14/6/2010 até 14/7/2011. f) o saldo devedor de 150.000,00 será pago com carta de crédito após a entrega da documentação pela construtora. Deste saldo devedor de R$ 150.000,00 reajustado até a data dessas duas amortizações: cliente fez duas amortizações sendo: - uma no valor de R$ 9.000,00, 28/10/2011; - uma no valor de R$ 10.000,00, 28/12/2012. g) após a entrega das chaves (que se deu em 28/4/2012), será cobrado INCC + 1%. h) se o vendedor não concluir a obra no prazo estabelecido, após vencer o prazo de tolerância e não tendo ocorrido motivo de força maior, caso fortuito, pagará ele ao vendedor, a título de pena convencional, a importância equivalente a 1% (um por cento) do valor da parcela deste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigíveis até a data do habite-se da unidade compromissada em venda. i) o cliente comprador recebeu as chaves desde a data de 28/4/2012 e tem a posse e uso do imóvel.
Respostas: (...).
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