Incorporadora responde por lucros cessantes quando não entrega o imóvel no prazo prometido
Perguntas: Tenho um cliente que recebeu um apartamento adquirido na planta de uma grande construtora com 2 anos de atraso. Gostaria de conhecer a Jurisprudência dominante sobre seus direitos no pedido de indenização, uma vez que decidiu quitar e receber as chaves. Tenho lido diversos artigos no BDI e julgados com as mais variadas soluções sobre o assunto, especialmente quanto: 1. Danos materiais - lucros cessantes - aluguel pelo período - 1% sobre o valor do contrato ou valor de mercado? 2. Danos morais - arriscado pedir? 3. Multa contratual - a construtora estabelece multa por inadimplemento do comprador, mas não para ela própria. É razoável exigir os mesmos 2% sobre o valor do contrato + 1% a.m.? 4. Prazo de carência 180 dias - fere o CDC? 5. Corretagem cobrada do comprador que não contratou o corretor - posso cobrar? 6. Honorários contratados - tese acolhida pelo STJ de que quem deu causa ao processo deve arcar com os honorários. Contratado - preciso notificar antes para cobrar? (G.F. – São José dos Campos, SP) Respostas: 1. Na ação indenizatória poderão ser pedidos todos os danos efetivamente ocorridos, como os lucros cessantes correspondentes à renda dos aluguéis a preço de mercado que o comprador deixou de auferir ou que pagou em razão da impossibilidade de dispor do imóvel (aluguéis, diárias de hotéis etc), ou mesmo da aplicação de multa contratual pactuada em caso de atraso na entrega, a partir da data convencionada para o recebimento do imóvel pelo comprador. Veja no BDI as seguintes matérias: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO (STJ) •••