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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Indenização na recusa de outorga de escritura

Compromisso de compra e venda – Indenização em caso de negativa em outorgar a escritura 

(TJRS) 

BDI nº 16 - ano: 2014 - (Jurisprudência)

Comentário: Em caso de descumprimento do vendedor em outorgar escritura ao comprador é devida indenização material a ser paga pelo vendedor inadimplente. Frisa-se que a indenização deverá acompanhar a valorização do imóvel, sendo aplicado o IGP-M que reflete melhor a perda do poder de compra da moeda para evitar o enriquecimento ilícito de devedor inadimplente.

Apelação Cível nº 70002876498 – Comarca de Osório – Relator: Des. Luis Felipe Brasil Santos - Apelantes/Apelados: Empreendimentos Piraju Ltda., Maria Elena de Souza D’Ávila, Enio Correa D’Ávila, Jose Teodoro da Silva, Terezinha Malvina Lima da Silva - Data de Julgamento: 10.7.2013

Ementa: Apelações Cíveis. Direito de propriedade. Descumprimento de termo de compromisso firmado entre as partes para outorga de escritura de compra e venda de imóvel. Indenização. Coisa julgada. Nos termos do art. 301, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete demanda que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em exame, não há falar em ocorrência de coisa julgada, pois a ação anteriormente ajuizada era relativa à execução de obrigação de fazer, não possuindo identidade de pedido com a demanda indenizatória ajuizada. Afastamento da preliminar. Ilegitimidade passiva de uma das rés. Afastamento da prefacial. Embora a quarta ré esteja divorciada do terceiro réu, firmou o Termo de Compromisso relativo ao imóvel objeto de discussão, beneficiando-se, pois, com os valores pagos pela empresa autora, possuindo legitimidade para responder à demanda. Restituição dos valores. Forma de pagamento. Valor do imóvel a ser considerado. Condenação de forma solidária entre os devedores. Correção monetária. Índice a ser aplicado. IGP-M. Tendo em vista a peculiaridade do caso em exame, já que a obrigação foi constituída há cerca de trinta e sete anos, fato que repercutiu em valorização imobiliária notória, limitar-se a indenização à restituição do preço pago pelos réus, corrigida monetariamente, significaria premiar o devedor inadimplente com indiscutível enriquecimento ilícito, até porque já alienado a terceiros partes relevantes do imóvel. Indenização, todavia, que deve ser estabelecida de forma solidária entre os devedores, já que se obrigaram conjuntamente à outorga oportuna do instrumento público da compra e venda do imóvel. A correção dos valores a serem restituídos deve ser feita pelo IGP-M, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Afastaram as preliminares, deram provimento à apelação da empresa autora e parcial provimento ao recurso dos réus. Unânime.

Leia a íntegra desta decisão.

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