INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO FIDUCIANTE-COMPRADOR, EM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
<b>Pergunta: Na hipótese de utilização do mecanismo da alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/97, na venda de lotes conforme a Lei nº 6766/79, na hipótese de inadimplemento do comprador fiduciante, consolidando-se a propriedade do imóvel em nome do vendedor fiduciário, como é regulado o ressarcimento das benfeitorias executadas no lote pelo comprador que, em muitos casos, tem valores superiores ao do lote? (B.C.F. – São Paulo, SP) <i>Resposta:</b> Nos termos do § 4º, do art. 27 da Lei 9.514/97, os cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam •••