INQUILINO NÃO DEVE PAGAR TAXA PARA FAZER CONTRATO
CAROLINA NEY "Despesas contratuais". O consumidor que já se lançou à procura de um imóvel para alugar certamente já se deparou com o novo jargão do setor imobiliário. O que muitos não sabem é da proibição da cobrança - aos inquilinos - de qualquer taxa para elaboração de contratos, levantamento de nomes de candidatos e fiadores, "honorários", entre outros. O locador é obrigado a "pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, estando nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador", conforme o artigo 22 da lei do inquilinato, lembra Iraci Barros, delegado titular do Departamento de Economia Popular da Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon) de São Paulo. A decisão da juíza Isa Barão Pessoa, da 13ª Vara Criminal de Brasília, confirma o texto da lei do inquilinato, ratificado pela súmula nº 1 da Secretaria de Direito Econômico. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a pena para os infratores é a devolução - em dobro - do valor cobrado. Mas a punição, segundo a lei do inquilinato, é bem maior. "Constitui contravenção penal, punível com cinco dias a seis meses de reclusão ou multa de três a 12 meses do valor do último aluguel, revertida em favor do inquilino, exigir quantia ou valor além do aluguel e •••
(D. Com., 11-03-96)