Invalidação de licença para desmatamento e aplicação de punição ao proprietário
Supressão de vegetação na margem de rio e construção de casa, com licença de órgão público – Licença considerada inválida e punição do proprietário
(STJ)
BDI nº 3 - ano: 2014 - (Jurisprudência)
Comentário: Para construir um imóvel nas margens do Rio Ivinhema no Mato Grosso, houve necessidade da retirada de vegetação nativa em área de preservação, o que foi feito mediante uma Licença de Operação. Construído o imóvel, o Ministério Público entrou com uma ação pública para que fosse considerado ilegal esse “desmatamento”. Depois de uma luta muito grande na Justiça, chegou-se até o presente Recurso Especial, onde os Ministros deram seus votos sobre a questão, decidindo dessa forma: Há uma proteção legal sobre a flora nativa e somente pode se proceder o desmatamento em condições especialíssimas determinadas pela Lei, e mesmo assim depende de autorização de órgão ambiental. O desmatamento e a construção do imóvel foi feito com base na Licença de Operação obtida. Os Ministros consideraram que essa Licença não tem validade, porque estava em desacordo com a Lei que protegia área de preservação permanente. Disso decorre que uma licença inválida, não pode ter consequências válidas, nem pode se alegar direito adquirido. Assim os Ministros determinaram que a região deve voltar ao estado que estava e quem desmatou deve indenizar o Poder Público, pois de ato ilícito decorre indenização. Face à Licença de Operação ter sido considerada inválida, os Ministros autorizaram que fossem extraídas cópias do processo para a apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa ambiental.
Com todo o respeito aos nossos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, consideramos que, se o proprietário do imóvel desmatou e construiu com base em Licença obtida para isso, agiu de boa fé, e não deveria pagar indenização. Quem deveria responder pela indenização é o órgão que expediu a licença, bem como também deveria indenizar o proprietário do imóvel. A forma como foi decidida a questão só faz aumentar a insegurança jurídica.
Recurso Especial nº 1.362.456 - MS (2013/0007693-0) - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Recorrido: Darci Vieira de Barros - Data de Julgamento: 20.06.2013
Ementa: Ambiental. Administrativo. Recurso Especial. Supressão de área de preservação permanente fora das hipóteses restritivamente traçadas na legislação ambiental. Inviabilidade. Ausência de licença ambiental prévia válida. Normas ambientais. Limitação administrativa. Não ocorrência de supressão do direito de propriedade. Dever de reparação do agente causador do dano ambiental. Pressupostos presentes no caso em concreto. Recurso especial provido.
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BDI, Jurisprudência Comentada