Inventário extrajudicial e bens localizados no exterior
A Lei nº 11.441/07 de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), trouxe importante inovação jurídica ao tornar possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. A partir de então, o tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial (artigo 3º - Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), passou a exercer, em consonância com a “mens legis” (Lei nº 11.441/07), papel fundamental no descongestionamento do Poder Judiciário, oferecendo atos mais ágeis e menos onerosos, traduzindo uma verdadeira conquista da população brasileira, já que, nos termos do último Relatório Justiça em Números (2013)1, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o número de processos em trâmite no Judiciário pátrio, no ano de 2012, chegou à casa de 92,2 milhões, número que evidentemente seria bem maior, caso desconsiderado o diploma legal em mote. Sopesando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, disciplinando a aplicação da referida lei pelos serviços notariais e de registro. Tal Resolução faculta, inclusive, a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial - obedecido os requisitos legais e normativos. Diante de tudo isso, compreende-se que, uma vez aberta a sucessão, os interessados, se preenchidos certos requisitos, podem, visando maior agilidade e, por vezes menos custos, se valer da via extrajudicial para a promoção do inventário, sendo a escritura pública título hábil para a transferência de bens e direitos. A escolha do tabelião para a lavratura do inventário é livre, de modo que a regra especial de competência do artigo 96 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário”, não incide sobre a promoção extra-judicial. Assim, independente da indicação precisa do lugar do falecimento, constante do assento de óbito no Livro C do Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 33, IV, combinado com artigo 77, combinado com artigo 80, 2º da Lei de Registros Públicos2), e da sua respectiva certidão, terá o interessado a faculdade de dirigir-se a todo e qualquer tabelião de notas de sua confiança. Embora a regra da competência territorial não se aplica aos notários nos casos de inventário, partilha, separação consen-sual e divórcio consensual por via administrativa, devemos ter em mente que a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto – Lei nº 4.657, de 4 de setembro de •••
Frank Wendel Chossani*