ISONOMIA NA CORREÇÃO DO ALUGUEL
Geraldo Rezende CiribelliConselheiro Nato da ABADI Não sei da praticidade de concluirmos o raciocínio sobre o direito constitucional da isonomia ao locador de imóvel residencial, relativa à aplicação da correção mensal do valor locatício na mesma proporção em que os demais brasileiros corrigem os valores de utilidades e serviços que prestam a terceiros. É possível que até a publicação desta matéria já tenha este direito sido reconhecido ou, até mesmo, extinto o instituto da correção monetária, da indexação da economia. O fato é que o próprio Executivo - federal, estadual, municipal e suas penduricalhas autárquicas - aplica mensalmente a correção de valores, às vezes acima da inflação dita oficial, com o argumento de que, sem ela, o Estado não sobreviverá à inflação, ato apoiado também pela classe política. Então, por que a discriminação, a falta de vontade ou de coragem política mesmo, em aplicar a isonomia à correção do valor mensal do aluguel residencial? Qual o subsídio compensatório recebido pelo locador que vive dessa renda mensalmente defasada em relação aos ganhos dos demais brasileiros? O governo não corrige os impostos e os preços de venda da gasolina, energia, etc., visando manter •••
(Revista SÍNDICO, nov-dez/93, p. 54