ITBI – Isenção – Imóveis objeto do capital social de PJ que não se dedica à comercialização/administração desses bens
Pergunta: Minha consulta é sobre a incidência de ITBI no seguinte caso: 2 sócios abriram uma sociedade limitada no ramo de incorporação, compra e venda e aluguel de imóveis próprios, com capital social no valor de R$ 300.000,00. Ocorre que eles possuem imóveis em seus nomes com escritura já no RGI e Contratos de Compra e Venda. Caso venham passar estes imóveis para a PJ teria isenção do ITBI? Ou só há isenção do ITBI em casos em que na constituição da PJ, os imóveis sejam identificados no Contrato Social como parte do Capital Social Integralizado? (J.J.D. – Rincão, SP) Resposta: Haverá isenção de ITBI somente se constar o imóvel integralizado no contrato social e se a atividade da empresa não tenha preponderância na administração destes imóveis. (compra e venda e locação) A integralização de bens ao capital social da empresa têm característica de natureza pessoal e não real. Os imóveis deverão constar no Contrato Social, nos termos do art. 64 da Lei 8.934/1994, através de simples certidão passada pela Junta Comercial, não sendo necessária a escritura pública. Nos termos do art. 156, II c.c. § 2º, I da Constituição Federal, não incide imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em •••