ITR - Isenção nas áreas de reserva legal
Ygor Villas Norat*
BDI nº 8 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina
Cumprindo mandamento constitucional que impôs ao poder público o dever de fixar espaços ambientalmente protegidos, o legislador, há muito, criou a Reserva Legal, ao lado de outras espécies de espaços protegidos.
Eis seu atual conceito dado pelo art. 3°, III, do novo Código Florestal (lei 12.651/12):
Reserva Legal: Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A Reserva Legal foi, de certa forma, repaginada pelo novo Código Florestal, destacando-se suas duas alterações comparadas à legislação anterior: a. foi prevista expressamente sua função de assegurar o uso econômico de modo sustentável; b. Ficou afiançada a possibilidade de incluir em seu cômputo as APPs – Áreas de Preservação Permanentes[1] existentes na propriedade ou posse, eis que suprimida a exclusão de tais áreas contidas no antigo código. Seus percentuais mínimos são definidos no art. 12 do novo Código, e sua localização na propriedade deve ser estipulada pelo órgão ambiental competente.
Com viés nitidamente (...).
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BDI, Comentários & Doutrina