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BDI Nº.27 / 1996 - Notícias Voltar

JUIZ SUSPENDE USO DA TR EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Por Marta Watanabe de São Paulo Uma liminar concedida em uma ação civil pública beneficia todos os compradores de imóveis com saldos devedores originados de contratos habitacionais firmados até 1º de março de 1991 junto a seis bancos. Segundo a liminar, concedida pelo juiz federal da 1ª Vara de Cuiabá (MT), Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, esses saldos devedores devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em vez da Taxa Referencial (TR). Segundo cálculos do Ministério Público, a diferença na aplicação entre os dois índices é, de março de 1991 até hoje, de 14,06%. A decisão provisória beneficia compradores com contratos junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Nossa Caixa Nosso Banco S.A., Unibanco, Banco Finasa S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Real S.A. A liminar tem como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) julgada em 1992. Segundo a STF, a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária por ser indexador do mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações de custo primário da captação de depósito a prazo fixo e não a variação do poder aquisitivo da moeda. Com esse •••

(G. Merc. 17.09.96)