JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL?
Tem sido prática constante nos negócios imobiliários a inclusão de cláusulas que estipulam cobrança de juros compensatórios nos contratos de aquisição de unidades imobiliárias ainda na planta, a serem construídas com os recursos despendidos mensalmente pelos compradores, na medida em que avançam as obras. Essa cobrança ainda durante a fase de construção importa na exigência de encargos justamente dos quais os empreendedores recebem o capital necessário para o cumprimento da parte que lhes toca no contrato, sendo, portanto, inegavelmente abusiva e arbitrária a cobrança, porque está descompassada das proteções asseguradas aos consumidores no ordenamento jurídico. Nessa situação, os juros, que a rigor devem incidir sobre capital cedido a outrem, como forma de remuneração desses recursos, são cobrados exatamente de quem adianta os recursos para a obra, em completa inversão à lógica que autoriza a cobrança do sobredito encargo. Isso porque os adquirentes é quem antecipam os valores necessários à execução da obra, o que torna absurda, antes da entrega das chaves, a incidência de juros sobre gastos suportados exclusivamente por esses consumidores. Com efeito, a ilegalidade que se aponta diz respeito aos juros compensatórios, e não propriamente aos •••
Renato Ayres Martins de Oliveira (*)