Justiça nega anulação de multa por corretagem
O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda e de Registros Públicos, Nélio Stábile, julgou improcedente a ação movida por uma construtora contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual pretendia suspender a exigência de multa imposta pelo Procon/MS.
Afirma a construtora que o serviço de corretagem prestado foi previsto em contrato. Informa também que respondeu processo administrativo proposto por uma consumidora e que foi condenada a pagar multa de 1.000 Uferms.
A construtora recorreu da decisão e pediu a revogação da multa ou sua redução, alegando que a multa aplicada não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão do recurso manteve a multa, reduzindo para o patamar de 300 Uferms.
Citado, o Estado apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que não houve ilegalidade na multa administrativa aplicada e que a empresa foi multada pela falta de informações prestadas quanto à contratação de seus serviços e pela imposição de cobrança obrigatória de corretagem na venda de unidades habitacionais ao consumidor. Além disso, o Estado mencionou que o PROCON/MS é competente para fiscalizar e aplicar sanções, pois a multa estipulada foi em valor razoável.
Conforme o juiz “na aquisição de um imóvel o consumidor era compelido a contratar a empresa indicada, arcar com tais custos para que o negócio fosse efetivado, enquadrando-se nos chamados contratos de adesão. Além disso, a requerente é parte legitima para figurar no processo administrativo e arcar com a comissão de corretagem, tendo em vista que é quem contratou o corretor para prestar-lhe assistência, bem como em razão da transparência que deve caracterizar o contrato”.
Desse modo, o pedido formulado pela construtora foi julgado improcedente, pois “não assiste ainda, razão quanto a multa que alega ser em valor exacerbado, pois primeiramente condenada ao pagamento de 1000 Uferms, a requerente ofertou recurso no processo administrativo e teve sua multa reduzida para 300 Uferms”.
Processo nº 0035390-38.2011.8.12.0001
TJMS - 04/02/2014