JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE MORADOR DE ANCHIETA PARA RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA.
Além da retirada do poste, autor da ação pediu indenização por danos morais, também negada pela justiça.
O Juiz da 1ª Vara de Anchieta, Marcelo Mattar Coutinho, julgou improcedente a ação de um morador da cidade, que pediu que fosse determinada a retirada de um poste de seu imóvel, bem como a condenação da companhia de energia elétrica em danos morais, por transtornos que teriam sido ocasionados ao mesmo.
Segundo o autor, o referido poste estaria impedindo a construção de uma casa no local e a companhia elétrica teria cobrado, em pedido administrativo feito pelo requerente, o equivalente a R$ 10 mil para realizar o serviço de retirada do mesmo.
De acordo com a empresa requerida, o requerente não comprovou que o poste estava posicionado em imóvel pertencente ao mesmo. Além disso, o morador teria desistido do pedido administrativo de
remoção do poste, o que, supostamente, não lhe daria o direito de pleitear pela retirada do poste judicialmente.
Para o magistrado da 1ª Vara de Anchieta, não foi comprovado, por meio das provas juntadas ao processo, que há uma má localização do poste, tampouco estava impedindo a construção de uma casa, conforme se alega na inicial.
O juiz destaca, ainda, que embora tenha entendimento de que, em caso de irregularidade no posicionamento de poste, o autor teria direito à determinação da retirada compulsória do mesmo, nesse caso específico, não é possível precisar que ele esteja em local indevido.
“Ademais, não há como afirmar que a localização do poste é responsável por obstruir a construção promovida pela parte autora, não sendo possível, inclusive, sustentar que estava ocorrendo impedimento ao uso e gozo da propriedade, conforme preceitua o art. 1.228 do código civil”, destacou o magistrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que, por não ter sido provada a prática abusiva da companhia de energia e, ainda, pelo fato de ter sido negado o pedido de retirada do poste, não cabe acolhimento do pedido indenizatório.
“Além do mais, não ficou comprovado nos autos a existência de lesão a qualquer atributo de personalidade, porquanto não sendo de direito o deferimento, vez que o dano nesse caso não é presumido. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido autoral”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0002326-34.2014.8.08.0004
Vitória, 28 de setembro de 2017.
TJES,28.9.2017