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BDI Nº.0 / 2017 - Notícias Voltar

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE MORADOR DE ANCHIETA PARA RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA.

Além da retirada do poste, autor da ação pediu indenização por danos morais, também negada pela justiça.

O Juiz da 1ª Vara de Anchieta, Marcelo Mattar Coutinho, julgou improcedente a ação de um morador da cidade, que pediu que fosse determinada a retirada de um poste de seu imóvel, bem como a condenação da companhia de energia elétrica em danos morais, por transtornos que teriam sido ocasionados ao mesmo.

Segundo o autor, o referido poste estaria impedindo a construção de uma casa no local e a companhia elétrica teria cobrado, em pedido administrativo feito pelo requerente, o equivalente a R$ 10 mil para realizar o serviço de retirada do mesmo.

De acordo com a empresa requerida, o requerente não comprovou que o poste estava posicionado em imóvel pertencente ao mesmo. Além disso, o morador teria desistido do pedido administrativo de

remoção do poste, o que, supostamente, não lhe daria o direito de pleitear pela retirada do poste judicialmente.

Para o magistrado da 1ª Vara de Anchieta, não foi comprovado, por meio das provas juntadas ao processo, que há uma má localização do poste, tampouco estava impedindo a construção de uma casa, conforme se alega na inicial.

O juiz destaca, ainda, que embora tenha entendimento de que, em caso de irregularidade no posicionamento de poste, o autor teria direito à determinação da retirada compulsória do mesmo, nesse caso específico, não é possível precisar que ele esteja em local indevido.

“Ademais, não há como afirmar que a localização do poste é responsável por obstruir a construção promovida pela parte autora, não sendo possível, inclusive, sustentar que estava ocorrendo impedimento ao uso e gozo da propriedade, conforme preceitua o art. 1.228 do código civil”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que, por não ter sido provada a prática abusiva da companhia de energia e, ainda, pelo fato de ter sido negado o pedido de retirada do poste, não cabe acolhimento do pedido indenizatório.

“Além do mais, não ficou comprovado nos autos a existência de lesão a qualquer atributo de personalidade, porquanto não sendo de direito o deferimento, vez que o dano nesse caso não é presumido. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido autoral”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0002326-34.2014.8.08.0004

Vitória, 28 de setembro de 2017.

TJES,28.9.2017