LEI DE PENHORA PROTEGE APENAS IMÓVEL PARA USO RESIDENCIAL DA FAMÍLIA
A impenhorabilidade assegurada ao imóvel destinado à residência da família só atinge o próprio bem, não podendo ser ampliada aos outros imóveis pertencentes à família. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a exceção prevista na Lei 8009/90, sobre a impenhorabilidade do bem, protege apenas o imóvel onde reside a família, não incidindo sobre o “imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia”. Com a decisão, o comerciante de São Paulo, Luiz Carlos Fraia, terá seus bens penhorados, mesmo morando de aluguel, embora seja proprietário de quatro prédios com oito casas.<br> Na avaliação do advogado Hélio da Silva Nunes, especialista em Direito Comercial, a Lei 8009/90, que criou o bem de residência ou bem de família, não deixa dúvidas de interpretação.“Somente o bem que é usado para residência da própria família é impenhorável. O Tribunal tem acatado como precedente apenas casos que a família se muda do imóvel próprio, por morte de um dos cônjuges ou por separação, para outro de menor valor, como forma de reduzir as despesas com IPTU e condomínio, por exemplo. Nesse caso, a família recebe o aluguel pelo imóvel, •••
(D. Comércio, 23.08.2001)