LEILÃO EXTRAJUDICIAL NO SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO E AS PARCELAS PAGAS
<b>Pergunta: Na venda através da alienação fiduciária uma vez consolidada a propriedade , realizado o 1º e 2º leilão, não tendo comparecido licitante, qual deverá ser o procedimento do vendedor, uma vez que não houve arrematante e nem saldo a devolver e o comprador devedor recorrer a justiça pleiteando a restituição integral das parcelas pagas. Qual é o entendimento da jurisprudência nessa situação? (I.S.C. – Boa Vista, RR)</b> <i>Resposta: Não há que se falar em perda das prestações ou devolução das parcelas pagas, pois o preço do leilão promoverá os ajustes no plano de direito material, ou seja, o primeiro leilão só pode ser tido como válido e eficaz se alcançar o valor do contrato. Se o valor for inferior, há, necessariamente um segundo leilão, que deve ser igual ou superior ao valor da dívida. Se não alcançar tal valor, a dívida fica quitada, mesmo com prejuízo ao credor. Se o valor for superior ao da dívida, o devedor receberá a importância que “sobejar”, já descontados a multa, aluguel, despesas, etc. A regra do art. 53 do CDC não é aplicável em todos os casos concretos de alienação fiduciária, mas somente naqueles casos em que o valor do bem alienado fiduciariamente supere o valor da dívida e encargos; nesses casos, o CDC quer assegurar a equidade e o equilíbrio das relações contratuais, evitando que o mutuante venda o bem por valor superior ao seu crédito e se aproprie do excesso; A Lei n° 9.514/97 é norma especial nova em relação ao CDC e, portanto, prevalece sobre o referido Código. Mesmo que não prevalecesse, a Lei nº 9514/97 regula a mesma matéria de maneira coerente com os princípios que inspiraram a regra •••