Liminar permite a moradores de prédio inacabado solicitar energia
Em decisão liminar, o juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos concedeu parcialmente o pedido feito pela Defensoria Pública contra companhia de energia elétrica determinando que esta aceite a simples declaração de ocupante de prédio inacabado como documento para que os moradores do edifício possam solicitar energia elétrica para suas residências, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em favor da pessoa prejudicada.
A Defensoria Pública pretende a concessão da medida liminar para garantir aos moradores de edifício localizado no bairro Mata do Jacinto o fornecimento de energia elétrica porque, segundo alega, a companhia de energia estaria exigindo provas impossíveis aos moradores quanto à propriedade do bem ou quanto à sua posse.
Alega a Defensoria que esta prova é inviável, pois o prédio, embora ocupado por 54 famílias, está inacabado. Sustenta que as famílias invadiram o local em 1998, não havendo documentação de propriedade ou posse. Afirma que, sem a documentação, a empresa se recusa a fornecer energia elétrica, situação que leva as famílias a estarem no escuro ou fazendo uso de ligações clandestinas.
Primeiramente frisou o juiz que o direito de acesso ao serviço de energia é inquestionável, “pois é um dos serviços públicos indispensáveis garantidos ao cidadão”. Ainda conforme o magistrado, a jurisprudência sobre o tema aponta no sentido de que o fornecimento de energia é serviço essencial, mesmo que situado em imóvel irregular, pois a recusa no fornecimento viola o princípio da dignidade humana.
“Faço apenas uma ressalva ao pedido formulado. Não será concedida a liminar exatamente como foi pedido, porque a dinâmica da vida pode fazer com que as pessoas descritas na listagem que acompanha a inicial não estejam mais no imóvel, ou haja algum tipo de equívoco naquela relação”, destacou.
Desta forma, explicou o juiz que, se a dificuldade imposta pela companhia para fornecer a energia é apenas cadastral, no sentido de que se comprove por documento idôneo a posse exercida sobre o imóvel, ele determina que deverá a requerida aceitar como documento a simples declaração do interessado, desde que os demais requisitos de segurança e de padronização de energia estejam preenchidos.
Processo nº 0829593-09.2015.8.12.0001
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TJMS, 2.9.2015