LIMITES NA RESPONSABILIDADE POR FURTOS E DANOS EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO
<b>Pergunta: Matérias (doutrina, jurisprudência, artigo, etc.,) sobre “furto e danos em veículo estacionado na garagem do edifício (automóvel de locatário). (R.P. – Indaial, SC) <i>Resposta:</b> As normas que regem o condomínio edilício aplicam-se aos ocupantes das unidades condominiais, seja proprietário, locatário, cessionário, etc., em todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade e das áreas comuns. O locatário inclui-se no rol, por ser possuidor direto da coisa em razão de contrato regular de locação, bem como responde pelas despesas ordinárias do condomínio, entre as quais a da segurança do edifício, se houver. NÃO HAVENDO SERVIÇOS DE SEGURANÇA, o condomínio não é responsável por furtos e roubos no condomínio, seja abrigos de veículos com chaves ou apartamentos. De acordo com a jurisprudência predominante e a melhor doutrina, conforme o tema da consulta: a) Para ocorrer a indenização será necessário provar que houve falha na vigilância de responsabilidade do condomínio. b) Não há transferência ao condomínio do dever de vigilância quando o condômino simplesmente estaciona o seu veículo. c) Não se pode acusar o condomínio omisso na vigilância se não há serviços de segurança pagos pelos condôminos. d) Geralmente as Assembléias não votam a aprovação da verba para serviços de segurança específica para economizar mais e ausentar a responsabilidade do condomínio, caso contrário o condomínio será responsável por qualquer omissão. e) Se na Convenção houver cláusula •••