LOCAÇÃO – ACORDO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ANTIGO LOCATÁRIO PELO NOVO – ASSISTÊNCIA POR CORTE DE ARBITRAGEM
<b>Pergunta: Em uma relação locatícia, cujo contrato nomeava a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, fora feito um acordo para desocupação de um imóvel comercial (restaurante), no sentido de desocupação do mesmo no prazo “x”, tendo sido avençado que os móveis existentes no bem serviriam como “garantia da dívida”. Não desocupado o imóvel na data aprazada, procedera-se, também via da 2ª Corte a desocupação do bem, ocasião na qual uma funcionária da imobiliária, administradora da locação, assumira a condição de fiel depositária dos móveis e utensílios existentes no interior do imóvel retomado. Surgira um novo interessado na locação do bem, comprometendo-se em quitar as dívidas da anterior locação em troca de assumir o imóvel juntamente com os móveis nele constante. A partir de então questiono: Seria possível fazermos uma cessão de crédito, da locadora para o novo locatário, ficando esse subrogado no direito de recebimento do crédito concernente à locação finda? E principalmente: seria possível, mediante a homologação da 2ª Corte, a transferência, via do já citado instrumento, da condição de fiel depositário ao novo locatário, sem o consentimento do anterior, ficando, o novo inquilino, na obrigação de executar o débito e adjudicar os bens móveis e utensílios? (S.S. – Goiânia, GO) <i>Resposta:</b> Trata-se de um caso concreto que não podemos opinar por envolver diversos prismas de solução, e que somente quem conhece a idoneidade das partes envolvidas, poderá optar acertadamente. A locação estando finda (rescindida), pelos trâmites normais, já não existe vínculo obrigacional entre as partes, não podendo o locatário que desocupou o imóvel ceder a •••