LOCAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE DESPEJO
Nesta edição comentaremos a respeito da incorporação em nosso direito da novidade denominada tecnicamente de antecipação de tutela, conforme redação do artigo 273 do Código de Processo Civil, no âmbito das ações despejatórias. Assim, prestigiando os princípios da celeridade e efetividade, a parte interessada pede ao Magistrado o deferimento da tutela antecipada para o efeito de obter a desocupação do imóvel objeto já no início da demanda, vez que o contrato de locação é firmado, via de regra, em caráter imutável e não acomoda, portanto, eventual alteração durante o seu curso. Ademais, nas ações de despejo são invariavelmente oferecidas pelos inquilinos contestações pautadas por alegações destituídas de qualquer plausibilidade, optando o locatário por uma linha de raciocínio extremada, com um único objetivo: o protelatório. Ora, o Poder Judiciário não pode coadunar com a temerária intenção de inquilinos que sequer reclamam maiores considerações, por se constituírem em meras artimanhas ou falácias destinadas a criar incabíveis percalços para o fluir da lide despejatória. Nesta conformidade, reproduziremos elenco de decisões judiciais a respeito do tema, encerrando assim esse comentário: <b>RESIDENCIAL</b> (...) principalmente ante a disposição contida no art. 79 da Lei do Inquilinato, o •••
Carlos Roberto Tavarnaro (*)