Locação – Aplicação do CDC nas matérias não tratadas na lei locatícia
Pergunta: A locação é produto de consumo a ponto de ter interferência do Procon? (V.R. - São Luiz Gonzaga, RS) Resposta: Depende da avaliação de cada caso concreto. A aplicação do CDC só poderá incidir nas matérias não tratadas na Lei do Inquilinato. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, entre outros casos: a) No caso da multa moratória pactuada em 10% e não a de 2%, prevista no CDC. b) No caso da cláusula de não indenizar as benfeitorias necessárias, porque prevista no art. 35 da Lei do Inquilinato. Jurisprudência predominante nacional. Conforme a jurisprudência predominante dos tribunais brasileiros informatizados, dos temas a seguir transcritos, conclui-se que na maioria dos casos não se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação imobiliária, independente da matéria tratada, separando-se a posição dos tribunais referente as administradoras, e seus temas, em virtude de ser relação de consumo, face a prestação de serviços na intermediação da locação. 1 – Multa contratual - Multa moratória de 10% pelo atraso no pagamento do aluguel e multa compensatória (3 aluguéis): 89% dos julgados – Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (entendimento de não adotar a relação locatícia como relação de consumo). 2 – Multas e despesas condominiais (O locatário deverá pagar as despesas ordinárias do condomínio (art. 23, •••