LOCAÇÃO – GARANTIA “CAUÇÃO REAL”, SENDO O IMÓVEL RESIDÊNCIA DO CAUCIONÁRIO
<b>Pergunta: Na adoção em seus contratos de locação da modalidade de garantia de caução real sobre imóvel. Pergunto: 1- Primeiro caso: O Caucionário só é proprietário de 1 (um) imóvel, no qual ele reside com sua família. Em futura ação judicial o juiz pode alegar “bem de família” e assim perdermos esta garantia? 2- Segundo caso: O Caucionário só é proprietário de 1 (um) imóvel, e nesse imóvel ele não reside com sua família, em futura ação judicial o juiz pode alegar “bem de família”? 3 - Terceiro e último caso: O Caucionário só é proprietário de 1 (um) imóvel, e nesse imóvel ele não reside, mas seus ascendentes ou descendentes residem. Em futura ação judicial o juiz também pode alegar “bem de família”? (C.H.M. – Sertãozinho, SP) Resposta 1:</b><i> Como caucionário, poderá alegar bem de família, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90, pois o imóvel está sendo utilizado para moradia permanente. Resposta 2: Neste caso o caucionário não •••