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BDI Nº.6 / 2012 - Perguntas & Respostas Voltar

Locação não residencial – Ação de despejo – Inicial com fundamento errado “para uso próprio” em ação de retomada imotivada não a torna inepta

Pergunta: Em data do início de Maio findo, elaborei a seguinte pergunta: Acabei de promover um despejo por denúncia vazia, cujo imóvel estava alugado com contrato não residencial. O pedido foi enviado ao locatário pelo Cartório de Títulos e Documentos (ação monitória). A exordial foi dada entrada em juízo em data de 06/12/2010; portanto, antes da nova lei ter sido sancionada. O advogado do locador, alegou em sua petição que o ref. imóvel será para uso próprio de seu filho, estabelecendo ali o seu consultório odontológico. Porém, houve nesse ínterim a sua promoção para prestar serviços a órgão público; e, nessas condições, não poderá mais ocupar o imóvel em comento. O proprietário estará livre para poder alugar imediatamente o seu imóvel a outro interessado, sem que haja algum tipo de penalidade se o locatário despejado entrar com alegação de PERDAS E DANOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PEDIDO, NO CASO, PARA SEU FILHO? A resposta dos Srs. foi a seguinte: O proprietário poderá alugar livremente o imóvel sem qualquer penalidade, pois a locação era “não residencial”, podendo o locatário ser despejado por denúncia vazia, sem precisar alegar qualquer motivo. Haveria penalidade do art. 44, inciso II e seu parágrafo único da Lei 8.245/91, somente se a locação fosse residencial com menos de 30 meses, conforme art. 47, III da mesma lei. Essa minha insistência, com a devida vênia, deve-se a controvérsias entre os advogados daqui de Manaus, de que haverá infidelidade do pedido. Gostaria de receber a devida resposta fundamentada em Acórdãos e/ou súmula, haja vista que trata-se de Lei nova. Como se vê, existe um grande receio do locatário. (F.P. – Manaus, AM) Resposta: Conforme os julgados e a doutrina a seguir, a retomada de prédio destinado a fim não residencial é vazia. A indicação errada do fundamento na inicial de retomada para uso próprio não a torna inepta, não havendo o que se perquirir sobre sinceridade ou insinceridade do pedido, pois a locação “não residencial” é o objeto jurídico da ação de despejo por denúncia vazia.. O motivo maior absorve o menor. O locador que informa, em locação comercial, que vai usar o imóvel para uso próprio ou de descendente, não abala a procedência de sua pretensão à retomada por denúncia vazia, não havendo o que se falar em insinceridade do pedido. É que, embora a lei não exija que o locador dê motivo para o despejo, também não o impede que explicite qualquer motivação no pedido, funcionando tais alegações como letra morta em relação à denúncia vazia. Vejam-se os seguintes julgados e doutrina: SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO (Apelação com revisão nº 221.555/6 – Comarca de Presidente Prudente – 6ª Câm. - Votação unânime. Julgamento: 07/06/1988 – Ralpho Oliveira – Relator). EMENTA: •••