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BDI Nº.9 / 2009 - Perguntas & Respostas Voltar

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – NÃO TENDO A SOCIEDADE BENS PARA SEREM OFERECIDOS EM PENHORA, PODE-SE PENHORAR BEM DOS SÓCIOS

<b>Pergunta: Fiador pagou a dívida decorrente do não pagamento de alugueres por sociedade de advogados. Voltando-se contra a referida sociedade nenhum bem foi localizado. Voltou-se, então, contra os sócios advogados. A Receita indicou que um dos sócios era proprietário de um apartamento, do qual o fiador exequente já havia pesquisado no Registro de Imóveis sobre a títularidade; eis que havia sido dado como residência no contrato de locação que veio a ser executado e gerado a dívida liquidada pelo fiador que se volta contra os sócios. Indicado e penhorado o referido imóvel, após esgotadas todas as possibilidades contra a sociedade de advogados, o executado alega que o bem constrito é “bem de família”, a despeito de estar registrado no Registro de Imóveis em nome de terceira pessoa. Executado, sócio da empresa afiançada, cujo bem constrito está em nome de terceiro, segundo informação •••