Locação urbana: Dispensa de garantia e desocupação liminar
Locação de imóvel urbano: dispensa de garantia e desocupação liminar - Vantagens e desvantagens - Parte I
Carla Cristina Fioreze*
BDI nº 14 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
1. INTRODUÇÃO
A partir da Lei 12.112/09, que promoveu alterações/inclusões na Lei que dispõe sobre o Inquilinato (Lei nº 8.245 de 1991), novas regras foram traçadas possibilitando uma maior segurança para o locador que possui contrato sem qualquer garantia.
Diante da existência de muitas controvérsias sobre as reais vantagens e desvantagens para o locador, torna-se necessária uma análise sobre as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da efetivação da medida, em especial no que se refere a sua aplicação prática.
No entanto, para que se possa fixar um parâmetro é necessário que se analise, primeiramente, alguns aspectos gerais sobre o tema, como as garantias contratuais previstas em lei e as noções gerais sobre a ação de despejo. Por fim, serão detalhadas algumas questões sobre a concessão das liminares e o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O que se pretende, com o presente estudo, é esclarecer os pontos positivos e negativos decorrentes da inclusão do inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, no tocante a dispensa de garantia nos contratos de locação.
2 – DA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA E SUAS GARANTIAS
O Novo Código Civil, em seu artigo (...).
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