Locador pode dar ao imóvel destinação diversa da citada para a ação de desocupação para uso próprio?
Pergunta: Temos a seguinte dúvida: um proprietário impetrou uma Ação de Despejo para Uso Próprio junto a um Juizado Especial (alegando utilizá-lo para a moradia de ascendente seu). Na audiência de conciliação as partes fizeram um acordo, estipulando um prazo de 8 meses para a desocupação do imóvel. Como não houve despejo por força de sentença condenatória, e o inquilino desocupou o imóvel na época acordada, o proprietário continua obrigado a cumprir as condições dispostas no art. 44, II da Lei 8.245/91, ou seja, a usá-lo para o fim declarado? (J.C.C. – Parnaíba, PI) Resposta: O melhor entendimento jurídico como cautela, é o de que, se as partes no acordo nada ressalvaram no tocante à multa e nem ficou o locador liberado para usar o imóvel como lhe conviesse, a multa por desvio de uso é devida, pois ter o litígio se encerrado por vontade das partes não •••