Locador pode responder por descumprimentos de locatário
As relações entre o locatário e o condomínio, especialmente quanto ao descumprimento ao disposto na convenção de condomínio, regulamento interno ou outro diploma legal, merecem o diuturno estudo dos operadores do Direito. O locatário é possuidor direto do bem dado em locação, em sintonia com o disposto no artigo 1197, do Código Civil Brasileiro, e é obrigado: I – A servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu (Artigo 23, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991). II – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (artigo 23, VI, da Lei 8.245, de 18.10.1991). III – Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos (Artigo 23, X, da Lei 8.245, de 18.10.1991). Por outro lado, cabe ao locador: I - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (Artigo 22, II, da Lei •••
Arnon Velmovitsky*