Loteamento – Ações pessoais contra o anterior proprietário do imóvel – Inexistência de risco irreparável para futuros adquirentes e o registro
Pergunta: Conforme a resposta anterior abaixo transcrita, gostaria apenas de informar que as certidões que constam positivas são: (I) Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União (RFB). (II) Débitos Tributários (Receita Estadual de Minas Gerais). Assim, não consigo sequer obter as certidões positivas para verificar os débitos, pois, para requerer tais certidões é necessária uma procuração das pessoas e as mesmas se recusam a fornecer tal instrumento. “Pergunta: Sobre a Lei 6.766/79, o parágrafo 1º do art. 18 da referida Lei dispõe que sejam apresentadas certidões dos proprietários do terreno dos 10 anos anteriores da data do registro. Assim, me deparei com uma situação na qual 3 dos 20 ex-proprietários estão com as certidões de Débitos Tributários Positiva, sendo certo que os mesmos não colaboram com nenhuma informação sobre as pendências, nem mesmo sobre o cumprimento das obrigações. Inclusive, um dos ex-proprietários possui seu nome todo “enrolado” junto à SEFAZ/MG. Assim, questiono V. Sªs. se tem algum dispositivo legal que podemos invocar junto ao cartório para efetuarmos o registro do Loteamento sem a apresentação destas certidões. Resposta: As certidões positivas de protestos e de distribuição de AÇÕES PESSOAIS (exceto as referente a crimes contra o patrimônio e contra a administração), não impedem o registro do loteamento, conforme Art. 18, § 2.º da Lei 6.766/79, se for comprovado •••