MANDATÁRIO ADQUIRINDO IMÓVEL DE CUJA VENDA SE ENCARREGOU
Indaga-nos ilustre notário: o mandatário está impedido de receber em seu nome escritura definitiva de compra e venda de imóvel, havendo sido por mandato encarregado de vendê-lo? Recusou-se ele a lavrar a escritura, ante o contido no artigo 1.133 do Código Civil, que é expresso: "Não podem ser comprados, (II) pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados." Contudo, tomando conhecimento do teor da Súmula 165 do Supremo Tribunal Federal (e não do STJ), que se expressa: "A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do artigo 1.133, II, do Código Civil", assaltou-lhe a seguinte dúvida: Ante o preceito do Código Civil e o teor da Súmula, "fica nossa dúvida, qual seria o procedimento a ser adotado, no caso em que o mandatário solicita que seja lavrada escritura pública do imóvel para si próprio." AQUI VÃO OS NOSSOS ESCLARECIMENTOS 1. Agiu o notário corretamente em não se utilizar do mandato através do expediente IRREGULAR (tão usado, mas errado e condenável) de •••