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BDI Nº.21 / 2007 - Perguntas & Respostas Voltar

MANDATO COM A CLÁUSULA “EM CAUSA PRÓPRIA” – ISENÇÃO AO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS – REVOGAÇÃO

<b>Pergunta: Na lavratura de procurações, sempre tive dúvidas quanto à possibilidade de constar que a mesma seria irretratável e irrevogável, e também que o mandatário estaria isento de prestação de contas. Ocorre que, conforme o artigo sobre revogação ou renúncia de mandato publicado na edição 12 de 2003 do DLI, constou que de acordo com o código novo, no artigo 683, pode constar a irrevogabilidade. Mas quanto a estar isento de prestação de contas, entendo que não pode constar, a não ser quando for em causa própria, conforme diz o artigo 668 do CC. Portanto, gostaria de saber se é correto este entendimento e se posso recusar em colocar na procuração que o mandatário fica isento de prestação de contas, ou, podem as partes pactuarem sobre isto, contrariando o mencionado artigo, e com base em que? (C.A.S. – São José do Rio Preto, SP) <i>Resposta:</b> Conforme matérias anexas: o “MANDATO EM “CAUSA PRÓPRIA”: “é aquele que, por conter cláusula in rem propriam, converte o mandatário em dono do negócio, dando-lhe poderes para administrá-lo como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante; logo, está dispensado de PRESTAÇÃO de CONTAS”. “Obrigatoriamente o representante deve prestar contas de sua gerência ao representado ... (art. 668), exceto se o mandato for outorgado em causa própria.” “A procuração em “causa própria” veio expressamente definida pelo Novo Código Civil, em seu artigo 685, que assim dispõe: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário •••