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BDI Nº.33 / 2003 - Perguntas & Respostas Voltar

MANDATO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA O PRÓPRIO MANDATÁRIO

<b>Pergunta: Pode o vendedor e sua esposa outorgarem uma procuração para a esposa do comprador a fim de representá-los na venda de um imóvel? Se possível, qual a base legal. (C.R.P. – Sinop, MT)</b> <i>Resposta: Veja o seguinte comentário no BDI nº 10 - 2003 ou em nosso site www.diariodasleis.com.br: O MANDATO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA O PRÓPRIO MANDATÁRIO (Sessão: Boletim Cartorário - Referências: Edição: 10 - ano: 2003) - “Dispunha o Código Civil anterior, no seu artigo 1.133, item II, que não podia ser comprado pelo mandatário o BEM IMÓVEL de cuja alienação tinha se encarregado. Veio o ora vigente CÓDIGO CIVIL. Numa rápida passagem d’olhos que fiz de seus dispositivos, risquei, por me chamar a atenção, os artigos 115 a 120, pelas inovações que eles contêm. Recentemente, o Sr. WILSON BUENO ALVES, comprovando mais uma vez sua dedicação aos serviços que realiza, comunicou-me que havia autorizado a lavratura de uma procuração, na qual o mandante expressamente estabelecia e autorizava que o MANDATÁRIO poderia receber em seu nome a escritura definitiva do imóvel objeto do mandato, e assim fazia ante o expresso no artigo 117 do vigente Código Civil. Como eu já havia grifado tal dispositivo, fui relê-lo •••