Mantida decisão que dispensou testemunhas em demanda sobre honorários de corretor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um corretor do Paraná que pretendia receber honorários devidos pela suposta intermediação da venda de um imóvel, ocorrida em 2005. O corretor alegou que entrou em contato com os vendedores na condição de corretor em 1998, para a venda de um imóvel em Curitiba. O negócio imobiliário só foi concretizado em 2005. Ele sustentou que teria direito ao percentual de 6% sobre o valor da venda porque teria facilitado a aproximação entre os interessados e os vendedores, em 2004. Com o recurso ao STJ, o corretor pretendia anular a decisão das instâncias ordinárias, que rejeitaram sua ação de cobrança de honorários. Ele alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz não permitiu que fossem ouvidas testemunhas na fase de produção de provas. O pedido era para receber R$ 378 •••