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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Mantida liminar que negou pedido de retirada de moradores para obras

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, em caráter liminar, pedido em recurso do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) de desocupação imediata da área do Dique Sarandi, na zona Norte da Capital, e de autorização de execução de obras de demolição de construções já desocupadas na área e na própria estrutura do dique.

A decisão, publicada na tarde desta quinta-feira (3/4), é assinada pelo Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, mantendo o que já havia determinado, no final de março, o Juiz de Direito Mauro Borba, que atua no Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024.  Veja detalhes: Justiça nega pedido de retirada de moradores do Dique Sarandi e determina suspensão imediata das obras no local.

No recurso, o ente público reforçou a alegação de imprescindibilidade de realização de obras de emergência no Dique Sarandi.

Decisão

O Desembargador Nelson Pacheco observou, ao analisar o recurso, que a manutenção da suspensão provisória das obras no local se dá “em virtude do eventual risco à população local, mormente porque cediço que se trata de localidade de alta densidade populacional, com residências muitas vezes ‘coladas’ umas às outras, e sem a necessária observância das regras estruturais”.

Cita também a realização de audiência (no dia 31/3) visando à composição entre a Administração Municipal e os moradores da área do Dique Sarandi, na qual, embora constatada a relativa urgência das obras, foi destacada a situação “delicada” das mais de 20 famílias que permanecem na área, “que construíram patrimônio em área irregular sob conivência do poder público, ao longo de mais de 40 anos”, comentou o relator.

“Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado”, completou o Desembargador Nelson Pacheco.

O mérito do agravo de instrumento será posteriormente analisado pelo colegiado, composto por três dos Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRS.

A decisão está disponível no site do TJRS. Processo nº 5083491-33.2025.8.21.7000.

Diálogo

Simultaneamente, a Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS, conduz procedimento de mediação entre as partes envolvidas na ação judicial. Uma reunião inicial foi realizada no último dia 31/3 e, na próxima segunda-feira (7/4), está prevista uma visita técnica ao local. Leia mais a respeito: Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS inicia mediação com moradores do Dique do Sarandi.

O encaminhamento do processo à mediação foi feito pelo Juiz Mauro Borba. Na decisão do dia 25/3 ele cita entendimento do STF, firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 828), de 2021, que vem sendo aplicado pela própria Corte e diversos tribunais em contextos similares, como em casos de reintegração de posse coletiva envolvendo populações vulneráveis. "O STF já reconheceu a aplicabilidade de suas diretrizes em cenários de risco social acentuado, como no caso das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024. Nestes casos, o Supremo tem suspendido ordens de reintegração de posse quando não observadas as etapas previstas na ADPF 828, como audiências de mediação, inspeções judiciais e atuação da Comissão de Soluções Fundiárias".

Caso

No processo judicial, o Executivo Municipal afirma que o colapso do Dique Sarandi durante a enchente de maio de 2024 foi potencializado por construções irregulares. Relatam a ocupação irregular sobre a crista e o talude do dique, além de escavações no maciço de terra, comprometendo a segurança estrutural, impondo-se a realização de obras de conserto e manutenção, sendo necessária a remoção das famílias. Conforme a Prefeitura, dessa ocupação, 43 famílias foram retiradas da área durante a enchente, permitindo reparos precários, 32 aceitaram os benefícios habitacionais e autorizaram a demolição de suas moradias, enquanto 24 se recusaram a desocupar, motivando a ação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul