Matrícula de imóvel em nome de firma individual, como se fosse pessoa jurídica
Pergunta: Precisamos transferir imóvel de pessoa jurídica, firma individual para pessoa jurídica, sociedade empresária. Encaminhada a Escritura para o registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis competente, cuja serventia rejeitou a pretensão com a alegação contida na nota de exigência em anexo. Esclarece-se que em outro cartório registrário a pretensão foi atendida, todavia com a alegação duvidosa de que é inconstitucional, embora nada encontrado da afirmada inconstitucionalidade. Solicitamos indicação para a solução almejada e os caminhos a seguir com amparo legal e fundamentos. (J.A.M. – Jundiaí, SP) Resposta: O Conselho Superior da Magistratura pacificou o entendimento de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real em cédula de crédito, porque não tem personalidade jurídica, permanecendo o empresário individual, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve. Por •••