Medida liminar de sustação de leilão sobre imóvel dado em garantia através de cédula de crédito rural
Pergunta: Trata-se de um leilão extrajudicial de único imóvel servido de moradia para uma família, o bem havia sido dado em garantia como forma de uma Cédula de Crédito Rural, sem PROAGRO, com perda total da lavoura. Nisto, qual medida seria possível para anular o leilão que ocorrerá em breve? BDI Responde: Tratando-se de pequena propriedade rural na forma do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.629 /1993, onde conceitua a pequena propriedade rural como aquela que possui de 1 (um) e até no máximo 4 (quatro) módulos fiscais. Esta pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, nos termos do inciso XXVI do Artigo 5° da Constituição Federal: “Art. 5º (…) (…) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. (...)”. Nos termos do art. 69 do Decreto de Lei n° 167/67, que trata de impenhorabilidade relativa: “Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos •••
BDI