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BDI Nº.15 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

Mercado imobiliário e a rescisão extrajudicial

Com a configuração do cenário de crise, um dos problemas que preocupam as construtoras e incorporadoras é o crescimento da inadimplência dos consumidores e, por consequência, o longo e espinhoso caminho para retomada do imóvel, com a rescisão das promessas de compra e venda por descumprimento contratual do cliente. É importante destacar que os contratos em geral sempre puderam ser rescindidos extrajudicialmente, quando presente a chamada cláusula resolutória expressa que prevê a rescisão em caso de inadimplemento contratual (art. 474 do Código Civil). Essa regra, entretanto, não vinha sendo aplicada aos contratos que tivessem por objeto a promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão, sobretudo, da total falta de clareza existente na redação original do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69. O referido artigo, que trata da promessa de compra e venda de imóveis não loteados, apesar de indicar a necessidade de prévia notificação do devedor inadimplente e concessão de novo prazo para pagamento de dívida inadimplida, não apontava as consequências decorrentes do não pagamento do saldo devedor após o prazo previsto na notificação. Isto não impedirá que o consumidor que se sentir lesado ajuíze ação questionando alguma falha no procedimento Esta falta de clareza acabou por balizar a jurisprudência dos tribunais do país. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha firmando entendimento no sentido de, mesmo estando o consumidor inadimplente, ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de •••

Emília Belo e Rafael Accioly*