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BDI Nº.0 / 2018 - Notícias Voltar

Mutuário devedor não necessita ser intimado de leilão de imóvel em execução extrajudicial.

Mutuário devedor não necessita ser intimado acerca de leilão de imóvel em ação de execução extrajudicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por mutuário contra sentença que, em ação ordinária proposta por ele com o objetivo de anular execução extrajudicial e o consequente leilão do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, julgou improcedente o pedido, condenando ainda a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto não foi pessoalmente intimado do leilão, que foi realizado em 19/11/2014, motivo pelo qual deve ser anulado. Afirma não ter estado em local incerto e não sabido, a despeito de ter a CEF ter alegado comprovar o cumprimento dos requisitos para a realização do leilão extrajudicial, juntando, inclusive, cópia de intimação por edital. Ao final, requer a reforma da sentença para que o leilão realizado sobre o imóvel objeto do seu contrato seja anulado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o “entendimento da sentença não se abala diante do argumento sobre qual se embasa o recurso de apelação – ausência de notificação prévia acerca do leilão extrajudicial”, tendo em vista a situação fática dos autos, na qual se evidencia a idoneidade do rito previsto contratualmente para a consolidação da propriedade e efetivação do leilão público. Ressaltou, ainda, estar comprovada nos autos a efetivação da prévia notificação pessoal, com a devida assinatura da parte apelante, que se deu por ciente em novembro de 2013.

Ademais, pontuou o relator, a jurisprudência orienta no sentido da desnecessidade de intimação do mutuário acerca da realização do leilão. Deste modo, o Colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento à apelação mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Processo nº: 0083444-57.2014.4.01.3400/DF

Fonte: Justiça em Foco

JUSTIÇA EM FOCO, 6.4.2018