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BDI Nº.21 / 2014 - Assuntos Cartorários Voltar

Não cabe ao oficial registrador perquirir sobre isenção de tributos no formal de partilha

Perguntas: Nos processos de separação e divórcio, quando da partilha equânime, sabemos, não há a incidência do imposto de transmissão. Contudo, para efeitos registrais – por força da responsabilidade fiscalizadora imposta pelo artigo 289 da Lei nº 6.015/73, de Registros Públicos – necessitamos consignar, na matrícula, a não incidência do ITCMD. Desta sorte, o impasse registral que ora se assenta concentra-se no seguinte: quando nos Formais de Partilha decorrentes de processos judiciais de separação e/ou divórcio haja – apenas e tão-somente – o parecer da Procuradoria Geral do Estado afirmando que a partilha é equânime, sem qualquer manifestação da unidade arrecadadora (Receita Estadual). 1. Neste caso, seria suficiente – para efeitos de registro – constar nos Formais de Partilha apenas a manifestação da Procuradoria para considerarmos a imunidade do ITCMD? 2. Ou, partindo da premissa de •••