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BDI Nº.0 / 2018 - Notícias Voltar

Não é abusivo aditivo contratual prorrogando prazo para entrega de obra.

Para a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a construtora cumpriu acordo firmado com as partes

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma construtora e reformou sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de multa contratual, danos emergentes e morais por atraso na entrega de obra. O colegiado considerou válido aditivo contratual que prorrogava prazo para entrega, o qual teria sido "redigido de forma clara e livremente assinado pelos autores", não restando demonstrada qualquer abusividade.

Após celebrarem contrato de compra e venda com a construtora, dois compradores ingressaram na Justiça pedindo indenização por atraso na entrega da obra. Na ação, eles sustentaram que o atrasou na entrega das chaves lhes causou danos morais passíveis de ressarcimento.

Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes e a construtora foi condenada ao pagamento da multa contratual, danos emergentes e danos morais. Em face da sentença, a empresa apelou da decisão.

Ao julgar o recurso, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator, deu razão à construtora uma vez que as partes firmaram com a construtora um aditivo que previa prazo de tolerância na entrega do imóvel. Ele analisou que as partes firmaram um contrato que estabelecia que as chaves seriam entregues em março de 2014, com a tolerância de 30 dias, e foram entregues no dia 15 de abril.

O magistrado assentou o entendimento do acordo ao dispor que "uma vez que seja cumprido o prazo supra, o comprador desde já dispensa a incorporadora do pagamento de multa ou penalidade de qualquer espécie, quanto ao prazo de entrega do apartamento."

O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira | Tavares Advogados Associados, sustentou oralmente pela construtora.

 

Processo: 1013126-04.2016.8.26.0564

Veja o acórdão.

MIGALHAS, 14.5.2018