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BDI Nº.17 / 2014 - Assuntos Cartorários Voltar

Novos cartórios e averbações em velhas matrículas

Provavelmente uma das disposições mais interessantes da Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73) e menos utilizada com a intensidade que dela se espera é a constante do inciso I do artigo 169. O dispositivo, muito simples e de uma inteligência facilmente compreendida, tem a seguinte redação: Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo: I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se refiram, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (grifei) O objetivo do legislador, ou seja, a inteligência da norma, é muito claro. O que se pretende é garantir que a nova matrícula do imóvel, a ser aberta no cartório da nova circunscrição, já em sua abertura, venha a contemplar todos os dados eventualmente necessários à qualificação daquele imóvel, sob o aspecto real e pessoal. A Lei 6015, em sua redação atual, prevê expressamente 22 tipos possíveis de atos de averbação e, curiosamente, dentre eles existe um a ser praticado “ex-officio” pelo oficial registrador. Trata-se da averbação dos nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público (cf. alínea 13 do inciso II do artigo 167). A denominação de vias públicas, embora não seja algo realmente incomum, não se compara, sob o aspecto da frequência de sua ocorrência, com outros tipos de situações que de alguma forma alteram o registro em seus elementos fundamentais e que, por tal motivo, •••

Marco Antonio de Oliveira Camargo*