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BDI Nº.36 / 2001 - Jurisprudência Voltar

NUA PROPRIEDADE E USUFRUTO ALIENADOS PARA PESSOAS DIVERSAS - VIABILIDADE

<b>ACÓRDÃO</b><br> Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 81.751-0/0, da Comarca de Barretos, em que é apelante Hércules Cândido Brunelli Junior e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca.<br> Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br> Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.<br> São Paulo, 27 de setembro de 2001.<br> Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator<br> <b>VOTO</b><br> Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda. Comprovado o recolhimento do ITBI calculado em 2% sobre o valor venal total do imóvel. <b>Nua propriedade e usufruto alienados para pessoas diversas. Viabilidade</b>. Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI relativo à instituição do usufruto, correspondente, nos termos de legislação municipal, a mais 2% calculados sobre o equivalente a 70% do valor venal do imóvel. Desnecessidade. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento.<br> Trata-se de recurso interposto por Hércules Cândido Brunelli Júnior contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos, e, fundado na impossibilidade do proprietário pleno transmitir, por venda, a pessoas distintas, o usufruto e a nua propriedade, •••

(CSM/SP, DJSP 03.12.2001, p. 12)