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BDI Nº.29 / 1994 - Notícias Voltar

O CDC E A PERDA DASPARCELAS PAGAS

Mário Sérgio Tognollo (*) Duas questões têm sido levadas constantemente ao Tribunal de Justiça Paulista envolvendo a área imobiliária: a primeira diz respeito à aplicação do chamado Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A segunda questiona a legalidade da inclusão nestes contratos da chamada cláusula de decaimento, correspondente à perda pelo comprador das parcelas pagas em razão do inadimplemento. Quanto à aplicação do CDC nos contratos antigos, firmou-se a uniformidade jurisprudencial, consagrando o princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito, afastando a aplicação do CDC, inclusive do seu art. 53, nos contratos em vigor quando da sua eficácia. Afirmaram as decisões já proferidas que mesmo a chamada norma de ordem pública não poderia se sobrepor ao preceito constitucional que consagrou o citado respeito ao ato jurídico perfeito, acolhendo integralmente o parecer do professor Caio Mário da Silva Pereira a respeito da matéria. Relativamente à legalidade da cláusula de decaimento nos contratos antigos, diverge ainda o Tribunal Paulista, ora entendendo que tal cláusula traduz-se como abusiva ou leonina, ora reduzindo proporcionalmente a •••

(Indústria Imobiliária nº 35, jul/94, p. 28)