O locatário como fiador de si mesmo
<b>Solicitação: Matérias doutrinárias e jurisprudencial sobre a situação de locatário e fiador recaírem na mesma pessoa. (M.H. – Caxias do Sul, RS) Resposta:</b><i> Veja as seguintes matérias: O LOCATÁRIO PESSOA FÍSICA OU O PROPRIETÁRIO DE FIRMA INDIVIDUAL NÃO PODE SER FIADOR DE SI MESMO MAS PODERÁ SÊ-LO QUANDO HOUVER MAIS DE UM LOCATÁRIO (FIANÇA RECÍPROCA) OU SE FOR SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. (Heronides Dantas de Figueiredo – Advogado especializado em Direito Imobiliário – Advogado e consultor do Diário das Leis Ltda). Conforme o art. 818 do Código Civil o fiador como credor garante uma obrigação do locatário como devedor, ou seja, de outra pessoa, e não de si mesmo, de forma que a fiança pressupõe a existência de uma terceira pessoa e se aperfeiçoa com a existência de 3 pessoas distintas, quais sejam: 1º - o credor (locador); 2º o devedor (locatário/afiançado) e 3º o fiador (garantidor). O fiador é quem quita alguma coisa, quando o locatário e/ou devedor não paga, e se este, hipoteticamente, fosse o seu próprio fiador, o que juridicamente é inadmissível, •••