Obra atrasada. O que pode ser feito?
A partir do ano de 2007, momento em que a economia brasileira atingiu sua estabilidade, ocorreu a queda no desemprego populacional, acompanhada por facilidades em se obter linhas de crédito com juros mais brandos. Neste momento o mercado imobiliário saiu de seu longo período de estagnação, proporcionando a milhões de brasileiros a possibilidade de realizar o sonho de adquirir a casa própria. Ocorre que com o crescimento vertiginoso no mercado imobiliário brasileiro, apareceram também os problemas inerentes a esta grande demanda, ocasionando diversos transtornos para os consumidores, sendo o mais comum o atraso na obra do empreendimento. Observa-se que na maioria dos contratos de empreendimento imobiliário há penalidades previstas apenas para o consumidor (não resta dúvida de que este tipo de contrato trata de relação de consumo), senão vejamos: É muito comum as construtoras fazerem constar em contrato de compra e venda de imóvel a tolerância de 180 dias pelo atraso na entrega da obra, o que não pode ser admitido. Decisões recentes do judiciário vêm considerando a ilegalidade desta cláusula que prevê este período de atraso, isto porque o consumidor ou comprador é punido no caso de descumprir qualquer cláusula estabelecida em contrato, sendo que o mesmo não ocorre por parte das construtoras; neste caso há patente desequilíbrio contratual, havendo benefício somente para uma das partes. E ainda, a falta de data específica para a entrega do empreendimento infringe o Código de Defesa do Consumidor, que exige que o contrato tenha prazo definido para seu cumprimento. Conforme citado, os contratos de compra e venda de imóvel em sua grande maioria tratam de penalidade apenas para uma das partes, o consumidor. Nos contratos desta espécie há ainda encargos moratórios •••
Eduardo Córdoba*