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BDI Nº.27 / 1994 - Notícias Voltar

OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO

Sul América A responsabilidade de contratar os Seguros de um Condomínio, qualquer que seja a finalidade ou a utilização de suas unidades autônomas e partes comuns, bem como sua configuração (edifício, conjunto de edifícios ou casas) é inteira, única e exclusivamente do Síndico em exercício. No que diz respeito aos seguros obrigatórios, assim se manifesta a Lei nº 4.591, de 16/12/1964, no seu artigo 13: “Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.” O artigo 2º do decreto nº 61.867, de 07/12/67, que regulamentou o Decreto-Lei nº 73, de 22/11/66, dispõe: “Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência a qualquer título, para o exercício de atividades que •••

(Revista SÍNDICO nº 96, jul-ago/94, pág. 33)