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BDI Nº.24 / 1994 - Notícias Voltar

OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E AS LOJAS COMERCIAIS

“Por mais independentes que sejam as lojas comerciais existentes, elas estão inseridas num condomínio por planos horizontais regidos por Lei especial e peculiar.” Sirnei Goulart CabralAdvogada Muitas vezes por omissão, falta de clareza e, até mesmo, de previsão de futuros problemas aos co-proprietários, a convenção condominial não aborda devidamente um assunto tão complexo quanto os das lojas inseridas em condomínios residenciais e, como conseqüência, as dúvidas surgem. Principalmente quanto à contribuição ou não das cotas condominiais relativas às despesas do prédio. A Lei nº 4.591/64 instituiu, relativamente ao rateio de despesas, a regra da fração ideal de terreno, mas não proibiu outros critérios previstos em convenção e, até previu que eles fossem adotados (art. 12 § 1º). Assim, se os interessados (co-proprietários) quiserem outras formas de rateio, poderão ser adotadas. E a convenção condominial deverá conter disposições sobre “encargos”, forma e proporção das contribuições dos condôminos (art. 9º, § 3º, letra “d”, da Lei nº 4.591/64). O rateio pela cota ideal de terreno é apenas a regra geral, embora a Lei não proíba a •••

(Revista SÍNDICO nº 96, jul-ago/94, pág. 17)